Justiça garante pagamento de quebra de caixa a avaliadores de penhor em Rondônia

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Rondônia e Acre) deu provimento parcial ao recurso interposto pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (Seeb/RO), que postulava alteração de sentença de primeiro grau (6ª Vara) sobre o caso de pagamento de gratificação de quebra de caixa a avaliadores de penhor da Caixa Econômica Federal.

O sindicato requeria, desde sua primeira ação, que os avaliadores de penhor tivessem assegurado o direito de receber em seus salários a gratificação de quebra de caixa, principalmente porque trabalham lidando com numerário, ficando expostos ao risco de cobrir eventuais diferenças de caixa. O sindicato também argumentou que a gratificação de quebra de caixa é cumulativa com a gratificação de função percebida pelo avaliador de penhor, por possuírem natureza jurídica diversa, uma vez que a quebra de caixa tem a finalidade de cobrir riscos da recomposição da diferença de caixa, enquanto que a gratificação de função visa a remuneração da função de maior complexidade.

O desembargador-relator Ilson Alves Pequeno Júnior, em seu relatório, detalha que o pedido formulado não estava restrito à Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, e que até mesmo as normas internas da Caixa e entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) expressam a possibilidade de recebimento da gratificação de quebra de caixa pelo empregado que manuseia numerário e possa ser responsabilizado por diferenças de caixa.

E é esta uma das atribuições do avaliador de penhor, conforme detalha a sentença que descreve que o avaliador de penhor, entre outras atribuições, é responsável por "autenticar documentos, conferir assinaturas e impressões digitais e realizar serviços e negócios bancários definidos para o atendimento na célula em que atua, responsabilizando-se por valores e documentos sob sua guarda".

"Portanto, nesta perspectiva, o avaliador de penhor faz jus ao pagamento da gratificação de quebra de caixa", menciona trecho do relatório do desembargador-relator.

Agora a Caixa terá que pagar a gratificação de quebra de caixa aos empregados, a partir da data em que passaram a exercer a função de avaliador de penhor, pelo período não prescrito, bem como os reflexos em 13º salários, férias com 1/3 constitucional, descanso semanal remunerado e FGTS (8%).

A sessão de julgamento dos recursos aconteceu no último 4 de maio.

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