Promotor de Justi‡a pede anula‡Æo da senten‡a contra Emir Sader

(São Paulo) O promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, Renato Eugênio de Freitas Peres, entrou com recurso junto ao juiz de Direito da 22ª Vara Criminal de São Paulo, Rodrigo Cesar Muller Valente, que condenou o professor Emir Sader a um ano de detenção e a perda do seu cargo na Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), pedindo anulação da sentença.

O parecer emitido pelo promotor historicia o caso desde o seu início. Para pedir a anulação da sentença, o promotor afirma que há incongruência, inadequação e inconsistência na decisão. Começa dizendo que a sentença contra o réu destoa completamente de outras sentenças, praticadas inclusive na 22ª Vara, em face de acusações muito mais graves, como tráfico de entorpecentes, furtos qualificados e outros.

“Assim vislumbra-se que no presente caso o professor universitário querelado foi condenado com pena de igual duração àquela que alguns juízes pretendem conferir a traficantes. Houve um tempo que chamavam situações como esta, no direito, de teratológicas”, escreve o promotor. “Mas não é só”, continua. “Como pode agora um professor universitário ser condenado por expressão de opinião?”

Manifestando perplexidade, o recurso diz que “em quinze anos de carreira” o promotor nunca teve conhecimento de uma condenação por crime contra a honra, inclusive na 22ª Vara. E reclama que já apresentou seus argumentos por ocasião desse julgamento em primeira instância, mas que pelo visto “sequer foram apreciadas as questões suscitadas”, motivo pelo qual vai reapresentá-las. E diz: “É sabido que muitos Juízes dizem que sequer lêem o que escreve o Ministério Público”.

A partir daí o promotor declara que a queixa-crime sequer deveria ter sido recebida em juízo, em primeiro lugar por não ser precisa na qualificação do suposto crime cometido, se era de injúria, calúnia ou difamação. Acrescenta que o juiz acabou desconsiderando as acusações de “calúnia” e de “difamação”, só aceitando a de “calúnia”, e que nisto houve erro de juízo. Ou seja, o recurso desqualifica a própria conceituação com que o juiz encarou o processo.

Depois, o parecer aponta uma série de erros cometidos pelos acusadores e pelo próprio juiz. Não houve oferecimento de oportunidade de retratação, obrigatório pela Lei de Imprensa que foi o instrumento da condenação. Deveria também haver oferecimento de oportunidade de reconciliação entre as partes, de explicações, não houve intimação das testemunhas de defesa, enfim o processo teria se tornado um rosário de equívocos, o que justifica o recurso:

“Por todos estes motivos, opina a Promotoria de Justiça no sentido de que seja declarada a nulidade do processo, com rejeição da Queixa-crime (por inépcia e falta de condições processuais, leia-se adequação do pedido)”.

Mas o parecer não pára por aí. Além de considerar os erros processuais, entra no mérito da questão. E é taxativo: “trata-se aqui de uma disputa ideológica. Nenhuma das partes é um criminoso”. E vai ao âmago do problema, quando diz que se o professor chamou o senador de “racista”, “não há controvérsia sobre o fato de que o Exmo. Senador da República lançou mão da expressão ‘a gente vai se ver livre desta raça’”.

“Assim só podemos concluir que efetivamente o Excelentíssimo Senhor Senador tem o hábito de utilizar o conceito de raça, ou algum conceito de raça. E infelizmente ele o fez num contexto em que manifesta a expectativa de ‘…se livrar da tal raça’”. Pergunta o parecerista: como deveria reagir alguém que ouvisse tal frase, e fosse “de origem diversa daquela do ex-governador ‘Barriga-verde’”? Deveria ouvir calado o que também pode ser caracterizado como uma “ofensa”.

Diz ainda que os advogados do senador argumentaram que ele sentiu-se ofendido por adjetivos como “repulsivo, racista, fascista, mente suja, abjeto, mesquinho, desprezível”, mas que de toda essa coleção só a expressão “racista” poderia ser objeto de querela judicial; e que as demais denotam a existência de um debate “acalorado”, como as que são características daqueles entre “direita esquerda”.

Diante do argumento da acusação de que o réu deturpou o sentido da expressão “raça” usada pelo senador, diz que “até mesmo pela confusão resultante, temos que concluir então que a declaração permite o mau entendimento”. Conclusão: “não há prova de dolo criminal”, ou seja, de intenção criminosa.

Por fim, o promotor arremata dizendo que o efeito colateral da aplicação da sentença, de perda do cargo de professor em universidade pública é “exacerbada” e que “a aparência da peça nos remete às condenações da época do regime militar. Até as personagens no palco são as mesmas”. “Há apenas uma diferença: na época do governo militar havia sursis”, isto é, a possibilidade da suspensão da pena. Agora, nem isto houve.

Opinião da Carta Maior
O resumo desta consistente peça jurídica é o de que tudo isto, a queixa-crime, o julgamento, a pena, a perda do cargo público, é um completo absurdo de qualquer ponto de vista que se queira examina-lo, é uma tentativa de cercear o debate político. E que apoiar esta verdadeira comédia de erros, como fizeram várias vozes na mídia impressa e audiovisual, é um atentado à liberdade de expressão. Resta saber se o mesmo eco vai ser dado, nesta mídia, a este parecer exarado a partir do Ministério Público. Quanto a nós outros, lembremo-nos: agora foi o professor Emir. Amanhã, pode ser qualquer um.

 

Fonte: Flávio Aguiar – Carta Maior

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